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29 de junho de 2013

34 – Falta de sinalização que indicasse uma vala de seis metros de profundidade

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2000.72.01.000718-6/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
:
ALPALICE BIANCO CAMILO e outros
ADVOGADO
:
Carlos Adauto Vieira e outros
APELANTE
:
EMTUCO SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO
:
Eloiza Mastella e outros
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. BICICLETA. MORTE. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS.
1.- Os autores se desincumbiram de ônus de provar o dano, o nexo causal entre a omissão dos réus e o resultado danoso, bem como a culpa anônima da administração.
2.- É certo que o falecido teve alguma culpa no incidente, pois não tomou as devidas cautelas ao ir procurar seu filho, na madrugada, chuvosa, de bicicleta em rodovia que sempre está em obras. A proporção menor da culpa do falecido haverá, entretanto, de ser considerada na fixação do valor da indenização (art. 945 do Código Civil), como referido a seguir.
3.- O arbitramento do dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-ecônomica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.

 

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2008.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora

 


Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2597143v3 e, se solicitado, do código CRC C9C1F026.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2000.72.01.000718-6/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
:
ALPALICE BIANCO CAMILO e outros
ADVOGADO
:
Carlos Adauto Vieira e outros
APELANTE
:
EMTUCO SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO
:
Eloiza Mastella e outros
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação e reexame necessário interpostos contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes do falecimento do marido e pai dos autores em acidente de trânsito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o extinto DNER, sucedido pela União:
(a) ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.261,58 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), a título de dano material, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, desde a data da efetivação da despesa referente ao funeral da vítima, sendo de 0,5% ao mês até o início da vigência do Código Civil de 2002 e a partir daí computados à razão de 1% ao mês;
(b) ao pagamento de indenização no valor de 160 (cento e sessenta) salários mínimos, a título de danos morais, atualizado monetariamente, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora, de 0,5% ao mês da data do evento danoso até 10 de janeiro 2003 e a partir daí em 1% ao mês;
(c) pensão mensal ao cônjuge supérstite e aos filhos que eram menores na data do evento, cujo valor deve ser rateado por cabeça, não havendo reversão de cota-parte, correspondente a 2/3 da remuneração do falecido na época do fato, que era de R$ 177,42 (cento e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), atualizado monetariamente desde a data do óbito, sendo que os atrasados deverão ser acrescidos de juros de mora, computados na forma do item b. Em relação ao cônjuge a pensão é devida até a data em que o de cujus completaria sessenta e cinco anos de idade e, quanto aos filhos, devida até a data em que completar(am)(em) vinte e um anos de idade;
(d) condenar o extinto DNER no pagamento de honorários advocatícios aos autores, fixados em 10% do valor da condenação;
(e) julgar procedente a denunciação da lide ao Consórcio Cesbe-Engepasa, condenando-o a ressarcir integralmente à sucessora do DNER o valor que por ela for despendido em decorrência da presente sentença;
(f) condenar o consórcio denunciado no pagamento de honorários advocatícios ao réu denunciante, que fixo em 10% sobre o valor que for efetivamente despendido pelo denunciante (fls. 577/586).

 

A parte autora apela requerendo (a) a majoração do valor da indenização por danos morais para o equivalente a mil salários mínimos por autor e (b) que o pensionamento seja estendido até os 70 anos de idade para o caso da viúva e até os 25 anos de idade para os filhos (fls. 608/629).

 

Emtuco Serviços e Participações S/A argüi, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para representar o consórcio Cesbe-Engepasa. No mérito, aduz que (a) a responsabilidade é do consórcio executor da obra; (b) falta de comprovação de sua culpa; (c) inexistência de nexo causal; (d) culpa concorrente do de cujus; (e) os danos materiais são indevidos; (f) a necessidade de afastamento dos juros moratórios e (g) não responsabilidade pelos ônus sucumbenciais (fls. 633/674).

 

A União defende que (a) houve culpa exclusiva da vítima; (b) o valor da indenização pelo dano moral é excessivo e (c) se mantido o pensionamento, é condição suspensiva o casamento ou a manutenção de união estável pelo beneficiado (fls. 681/693).

 

Com a apresentação de contra-razões (fls. 695/705, 707/721, 724/746 e 747/767), vieram os autos. A representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pelo parcial provimento dos recursos da parte autora e de Emtuco S/A e pelo desprovimento do apelo da União (fls. 779/786).

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora

 


Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2597141v3 e, se solicitado, do código CRC 3828422D.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2000.72.01.000718-6/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
:
ALPALICE BIANCO CAMILO e outros
ADVOGADO
:
Carlos Adauto Vieira e outros
APELANTE
:
EMTUCO SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO
:
Eloiza Mastella e outros
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
VOTO
Insurgem-se os apelantes contra a sentença de parcial procedência prolatada nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes do falecimento do marido e pai dos autores em acidente de trânsito.

 

Desacolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante Emtuco Serviços e Participações S/A, que vem a ser a nova denominação da empresa Engepasa- Engenharia do Pavimento S/A (fl. 447). Com efeito, do contrato de empreitada firmado entre o DNER e a Cesbe/Engepasa (fls. 200/205), a empresa representante do consórcio era justamente a Engepasa S/A, tendo como presentante o Sr. Wagner Sandoval Barbosa. O instrumento de constituição do consórcio (fls. 189/193), comprova que a empresa líder era a Engepasa.

 

Destaco que, em momento posterior, houve a alternância da liderança do consórcio, resultando a Cesbe S/A como nova líder (aditivo das fls. 212/213). No entanto, observo que, embora erigida à condição de líder, não foi estabelecida a exclusividade de representação da empresa em relação ao consórcio, de maneira que inexiste impedimento para que outras integrantes do consórcio representem o empreendimento.

 

Ademais, ressalto que, não obstante tenha sido formalizada a alteração, o Sr. Wagner Sandoval Barbosa permaneceu como representante.

 

Portanto, a apelante Emtuco possui legitimidade para figurar no pólo passivo da lide.

 

Passo a apreciar o mérito.

 

Mantenho a sentença exatamente como prolatada considerando-se que bem deslindou a controvérsia:

 

Responsabilidade do extinto DNER
É certo que, na forma da Lei nº 10.233, de 2001, o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER era o responsável pela manutenção das rodovias federais na época dos fatos (01.11.1999), devendo indenizar os particulares pelos danos causados, com a ressalva de ação regressiva.

 

Em outras palavras, cabia ao extinto DNER e, a partir da edição dos Decretos 4128 e 4129, de 13/12/2002, ao DNIT, a manutenção das rodovias, garantindo-lhes a segurança no tráfego.

 

Nesse sentido:

 

“AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM 16 DE DEZEMBRO DE 2001. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT.
– O DNIT não é parte legítima para responder a presente ação. Na forma da Lei 10.233/2001, em dezembro de 2001, a responsabilidade pela manutenção das estradas federais era do DNER e o DNIT ainda não estava no exercício de suas atribuições. É que sua existência jurídica somente se deu em fevereiro de 2002. Assim, a União na condição de sucessora do DNER estaria legitimada para responder a presente demanda.” (TRF4ªR, Terceira Turma, AC, processo nº 2003.70.000256137/PR, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, DJU 23.08.2006, p. 1150)

 

Gize-se que o DNER promoveu a denunciação da lide do consórcio executor da obra, representado pela EMTUCO.

 

Da responsabilidade subjetiva do Estado e da culpa concorrente da vítima

 

No caso, tendo os autores atribuído o dano sofrido a uma omissão estatal, consistente na falta de adequada sinalização que indicasse a existência no local do acidente de uma vala de seis metros de profundidade, é a responsabilidade do Estado fundada na culpa.

 

(…)
Pois bem, no Boletim de Ocorrência de fl. 95 consta que o Sr. Jorge Borba Camilo, com sua bicicleta, “trafegava pela pista interditada quando não avistando uma vala em construção, aberta em toda extenção vertical da pista de rolamento, caiu dentro da mesma.” (sic)

 

Consta, ainda, a observação de que a vala continha 06,00m de profundidade por 05,00m de largura.

 

Às fls. 97-102 constam fotografias do local, onde é possível visualizar a existência de placas no local: (a) “Final de Pista Dupla a 1000m”; (b) “Final de Pista Dupla a 500m”; (c) “Final de Pista Dupla a 200m”; (d) “Desvio; (e) “Acostamento Interditado”; (f) Final de Pista Dupla a 300m”; (g) “Reduza a Velocidade”; (h) “Atenção Desvio Perigoso”, dentre outras sinalizações.

 

Acerca da responsabilidade civil do Estado, o e. TRF desta 4ª Região tem decidido que:

 

“RODOVIA BR 287. REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO. CUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS. DNIT.
– Em se tratando de rodovias, os principais valores jurídicos em questão são os da segurança e da saúde daqueles que a utilizam; pois, sem quaisquer dúvidas, a má conservação de uma rodovia submete os seus usuários a um risco, às vezes maior do que o suportável, apresentando uma exposição potencialmente lesiva ou fragilizadora. Sendo assim, é de mister a identificação do ponto em que o Judiciário poderá agir, já que aqui os limites entre o discricionário e o vinculado são muito tênues e voláteis, levando a que, muitas vezes, sejam confundidos.” (TRF4ªR, Terceira Turma, AG, processo 200404010573610/RS, unânime, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, DJU 24.05.2006, p. 702)

 

Além do Boletim de Ocorrência, notas fiscais e demais documentos, a prova oral produzida comprova satisfatoriamente as circunstâncias em que ocorreu o acidente de trânsito e a existência de danos dele decorrentes.

 

Em seu depoimento pessoal, a autora ao narrar o acidente afirma que: “(…) que quando o filho da depoente chegou ao local viu o pai caído na vala; que não havia sinalização no local; que o local do acidente fica a oito minutos de distância da casa da autora; (…) que referido filho foi ao local do acidente e tentou resgatar o pai, pois tinha reconhecido a bicicleta, e se atirou no buraco para tentar salvar seu genitor; (…) que o salário deste era de aproximadamente um salário e meio; que a depoente, na época, trabalhava como costureira, recebendo aproximadamente um salário mínimo mensal; (…) que os filhos da depoente na época dos fatos, tinham dezoito e dezenove anos de idade; que juntamente com a família ainda moravam os filhos maiores e uma neta da depoente; (…) que atualmente a depoente percebe pensão do INSS, no valor de duzentos e vinte reais; (…) que outros filhos estão vivendo no mesmo terreno, mas a depoente vive somente com o valor da pensão por morte que recebe; que não foi ressarcida das despesas com o falecimento do esposo;(…) que no local do acidente não havia desvio nem sinalização; (…) que não havia corda de isolamento no local do acidente; que as pedras que aparecem nas fotos juntadas aos autos à fl. 38 são pequenas e ficam longe do local do acidente, não estando em toda a extensão do buraco; (…) que no local não havia sinalização para a noite; que os moradores transitam no local de bicicleta; (…) que a depoente passava sempre ali, mas na época não havia a vala aberta; (…) que não recebeu auxílio-funeral do INSS; (…) que quando estava sendo aberto o buraco o marido da depoente não passou pelo local, não sabendo se havia máquinas no local.” (grifo meu)

 

A testemunha Ademir Ribeiro, soldado do Corpo de Bombeiros Voluntários, por sua vez, declarou: “(…) que como o local de acesso era difícil, foi chamado do Corpo de Bombeiros; que a dificuldade existia em razão da profundidade de cinco ou seis metros de um buraco na pista, provavelmente aberto para drenagem da rodovia; (…) que o depoente acredita que a vítima faleceu na hora, pois bateu a cabeça num tubo existente no fundo do buraco e tinha um hematoma grande na parte frontal do crânio; que como a vítima estava na bicicleta o depoente acredita que a vítima ‘como bateu, ficou’; que, perguntado sobre outros acidentes ocorridos na BR 101 em razão de sua duplicação, o depoente respondeu que foi chamado para atender ocorrências em razão da má sinalização que teria ocasionado outros acidentes; (…) que, perguntado sobre que falta de sinalização existia, o depoente informou que o excesso de placas confundia os motoristas, como por exemplo o caso da não retirada de uma placa de desvio posteriormente fechado, o que confundia o motorista com a colocação da próxima placa e a abertura de desvio em outro local; (…) que nas ocorrências em que foi chamado, o depoente informou que dificilmente verificava a presença de ‘olho de gato’, ou seja, sinais reflexivos luminosos; que por outro lado existiam placas que avisavam que existiria desvio próximo; (…) que as pedras eram pequenas, tanto que a viatura dos bombeiros passou sem dificuldade por elas para chegar ao local dos fatos; que próximo à vala não existiam corda de contenção e nem sinais luminosos; que acredita o depoente que para ciclista não existia sinalização noturna alguma; (…) que, perguntado sobre o desvio que existia no local, o depoente respondeu que era para automóveis e caminhões e que tal desvio seria perigoso para um ciclista passar; que não existia desvio para pedestres; que o depoente acredita que o caminho era usado pelo pessoal da região com freqüência; que muitos utilizavam o caminho para irem ao trabalho, ao Ceasa ou qualquer outro local de trabalho; (…) que o local do resgate estava escorregadio; que as pedras de contenção estavam no início do desvio; que havia placas do desvio para veículos, mas era possível passar pelas pedras, pois estavam distantes umas das outras; (…) que não existiam pedras por toda a extensão da pista;que acredita que as placas que existiam no local não poderiam ser visualizadas a olho nu, à noite, por um ciclista, podendo ser vistas apenas por motoristas em razão da luz do carro refletir na placa; (…) que uma bicicleta poderia passar entre as pedras, tanto que o veículo que o depoente dirigia, uma Kombi, passou entre elas; (…) que o depoente acredita que se algum morador da região passasse com frequencia pelo local, com certeza veria a vala e as obras no local, mas se passasse com menos frequencia ou à noite, poderia não saber da vala e das obras.” (sic)(grifo meu)

 

O jornalista, Marcos de Oliveira, observou também que um dos detalhes do acidente foi a ausência de sinalização e segurança no local, inexistindo sequer “luzes dentro de baldes” para iluminar o local da obra.

 

Do depoimento do fotógrafo do jornal A Notícia, Marcelo Caetano, observou que se tivesse que ir ao local onde a vítima foi encontrada teria feito o mesmo caminho, pois pela rodovia é muito arriscado.

 

A testemunha Osmarino Lehmkuhl também informou ao juízo que não havia sinalização luminosa, mas destacando-se do seu depoimento: “que além da BR existia uma estrada marginal que não tinha acostamento; que até era possível utilizar a marginal, mas como não havia acostamento era perigoso para ciclista.”

 

Leoni Büdeler, que reside praticamente em frente ao local do acidente, declarou: “que, perguntada sobre o monte de saibro de fl. 36, a depoente respondeu que foi colocado entre nove e meia e dez e meia da manhã, para que ninguém caísse no local; (…) que as pedras eram pequenas e havia uma certa distância entre elas, distância suficiente para passar uma bicicleta ou uma moto; que com havia barro em frente à vala, a depoente viu um rastro de bicicleta; que não havia nenhuma placa na região próxima do acidente; que havia ‘olho de gato’ apenas na marginal, onde passava o tráfego desviado em razão da abertura da vala; (…) que não tinha um condão de isolamento no local do acidente nem nenhum outro obstáculo a não ser as pedras; que não havia placa dizendo interditado; que, durante a vala, os ciclistas e pedestres passavam pela marginal, juntamente com os demais carros; (…) que após o acidente foi colocado apenas o saibro para evitar acidentes; (…) que antes da vala ser aberta era intenso no local o trafego de pedestres e ciclistas, pois as pessoas iam e voltavam do trabalho pelo local; que qualquer pessoa poderia ter caído na vala, pois era difícil visualizar a vala em razão da escuridão e falta de sinalização do local; que a depoente acredita que demorou quase um dia inteiro a abertura da vala, pois havia muitas caçambas no local, não se recordando quanto tempo tomou; que a depoente não foi avisada e acredita que outros moradores da região também não foram avisados das obras realizadas pela DNER.” (sic)

 

O engenheiro responsável pela fiscalização da duplicação da BR 101 testemunhou: “que perguntado se não seria mais adequado construir um acostamento para pedestres e ciclistas, o depoente respondeu que não é economicamente viável, pois deveria haver um alargamento da pista, o que custaria caro; que antes da vala existia outro seixo de pedras (pedras arrendondadas) e próximo ao desvio eram afastadas, e era possível que uma bicicleta ou alguém que passasse a pé passasse pelo local; que a sinalização para a noite era reflexiva, ou seja, era necessário que a luz incidisse para que a sinalização fosse vista; que, perguntado sobre o caso de um ciclista o depoente respondeu que a legislação exige que a bicicleta tenha farol, mas, se abicicleta não tivesse farol ela estaria no escuro; (…) que, se houvesse tempo bom na região, seria possível abrir a vala e fechá-la em uma semana, mas como a região sofre a influência muito grande de chuvas, isso não seria possível; (…) que, perguntado se existe orientação do DNER para alertar os moradores do local de que a obra seria realizada, o depoente informo que este obra é fruto de solicitação da comunidade por meio de abaixo-assinado; que por esta razão muitos tinham ciência; que ademais tratava-se de obra de grande porte e a imprensa noticiou muito.” (sic) (grifo meu)

 

Neste ponto, destaco que quotidianamente não vemos bicicletas com faróis, apesar de constar na legislação tal exigência, como bem esclareceu essa testemunha.

 

Ainda, menciono que as pedras colocadas no local do fato não foram suficientes para evitar o acidente, pois o Sr. Jorge Borba Camilo infortunadamente conseguiu ultrapassar o obstáculo aposto em frente à vala.

 

Entretanto, reconheço a culpa concorrente da vítima. Ora, o de cujus deveria ter tomado mais cuidado ao procurar seu filho numa madrugada chuvosa, em local de obra pública consistente na duplicação da BR 101, amplamente divulgada na imprensa. Aliás, o policial rodoviário que atendeu à ocorrência informou que se tratava de local interditado.

 

Inobstante a vítima também ter concorrido para o acidente, subsiste a responsabilidade estatal, a qual não é excluída, mas apenas mitigada. Somente a demonstração de culpa exclusiva da vítima, o que no caso não ocorreu, excluiria a responsabilidade do réu e do litisdenunciado.

 

Assim, observo que os autores se desincumbiram de ônus de provar o dano, o nexo causal entre a omissão dos réus e o resultado danoso, bem como a culpa anônima da administração. O réu e o denunciado não demonstraram a culpa exclusiva do condutor da bicicleta.

 

Concluo, desse modo, que o DNER está obrigado a reparação do dano causado a viúva e aos filhos por ter ficado caracterizado o nexo causal entre a omissão do Poder Público com o evento danoso. (…)

 

Responsabilidade do consórcio executor da obra, representado pela empresa EMTUCO

 

Com relação ao contrato firmado entre o extinto DNER e o consórcio CESBE-ENGEPASA, às fls. 89-94, verifica-se a responsabilidade solidária entre ambos (Seção IX – Norma CA/DNER nº 212/87 – PG – Resolução CA nº 2939 – Sessão nº 43, de 23.12.1987 – fl. 114 e cláusula sétima – das garantias de execução, parágrafo terceiro – fl. 92).

 

Independentemente de previsão contratual, o certo é que o consórcio executor da obra tinha o dever de efetuar o serviço para o qual foi contratado com segurança.

 

Das provas carreadas aos autos transparece que houve negligência da empreiteira que deixou enorme vala aberta às margens de movimentada rodovia, sem sinalização adequada e sem obstáculo que efetivamente impedisse a queda de pedestres e/ou veículos na vala.

 

Portanto, o consórcio CESPE-ENGEPASA, representado pela EMTUCO, como executor da obra responde pelo fato narrado, sendo assim procedente a denunciação da lide”.

 

Portanto, entendo que está plenamente caracterizada a responsabilidade das apeladas, em que pese a culpa concorrente da vítima, fator que repercute no valor da indenização.

 

O arbitramento do dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-ecônomica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.

 

No processo em tela entendo que a indenização fixada observou as variantes supra referidas, como se observa da motivação da sentença. Vejamos:

 

“Na espécie, demonstrado está o dano moral sofrido pelos autores, sendo certo que o falecimento do marido e pai dos autores, respectivamente, e a omissão do Poder Público com relação à segurança no trânsito, no senso comum, representam desrespeito e causam indignação a qualquer cidadão.
Verificada a existência do dano moral, bem como estabelecido o nexo de causalidade entre ele e a omissão culposa atribuída às rés, resta definida a respectiva culpabilidade.
É certo que o falecido teve alguma culpa no incidente, pois não tomou as devidas cautelas ao ir procurar seu filho, na madrugada, chuvosa, de bicicleta em rodovia que sempre está em obras. A proporção menor da culpa do falecido haverá, entretanto, de ser considerada na fixação do valor da indenização (art. 945 do Código Civil), como referido a seguir. Para caracterizar a culpa das rés em maior grau, deve ser considerado ainda que o incidente ocorreu em razão da falta de adequada sinalização que indicasse a existência de vala de seis metros de profundidade às margens da movimentada BR 101, no trecho de acesso à cidade de Joinville, bem como da falta de obstáculos que efetivamente impedissem a queda de pedestres e/ou veículos na dita vala.
Assim, é direto o nexo de causalidade entre a negligência do réu e do denunciado e o dano moral sofrido pelos autores.
De plano, cabe repetir que a fixação da indenização do dano moral independe da comprovação ou da efetiva ocorrência de danos materiais ou de reflexos do ato danoso em relação ao patrimônio do ofendido. A autonomia do dano moral, que resulta no caso do incômodo e dos sentimentos de desrespeito e indignação com a omissão do Poder Público em prevenir efetivamente acidentes como o do presente caso, impõe a obrigação de sua reparação, sem necessidade de comprovação de prejuízo patrimonial, o qual no caso já foi verificado.
Não tendo conteúdo econômico, o dano moral deve ter indenização fixada por arbitramento, nos termos do art. 1.553 do antigo Código Civil e do parágrafo único do art. 953 do atual Código Civil, nada obstando que ela seja feita pelo julgador desde logo (RSTJ 34/291), por seu prudente e criterioso arbítrio.
Salvo casos muito específicos, a legislação não estabelece critérios objetivos para a fixação da indenização do dano moral. Do fim próprio da indenização por dano moral, porém, podem ser extraídos três principais critérios de balizamento geral: a indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento do ofendido (1), sem lhe proporcionar, porém, enriquecimento indevido (2), assim como deve ser suficiente à sensibilização do ofensor, para que não volte ele a praticar o mesmo dano (3). Além desses critérios gerais, outros específicos podem ser eleitos pelo juiz para a fixação da indenização do dano moral, sempre observada a necessária fundamentação da decisão (art. 93, IX, da Constituição Federal).
(…)
No caso concreto, o ilícito foi de grande proporção, tendo ocorrido a morte de uma pessoa envolvida em acidente amplamente divulgado, sendo que o valor a da indenização fixado jamais suprirá a ausência do falecido. O falecido teve culpa concorrente no ilícito, embora em mínimo grau (art. 945 do Código Civil), tendo desrespeitado as regras administrativas de trânsito. A culpa do réu e do denunciado, este como executor da obra, é grave. A lesão moral admitida no senso comum em decorrência do fato é de grande profundidade, devendo a indenização ter caráter de advertência e prevenção de novos incidentes, sem representar enriquecimento sem causa para os autores.
Pelas circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, conforme acima assinalado, fixo a indenização pelos danos morais decorrentes do acidente aos autores em 160 (cento e sessenta) salários mínimos, correspondente nesta data a R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais), que deve ser atualizado monetariamente, a partir desta sentença, e acrescido de juros de mora, estes contados da data do evento danoso”.
Outrossim, refiro que o pensionamento, fixado em 2/3 da remuneração do de cujus, foi acolhido, consoante postulado com a exordial. Contudo, o pedido da parte autora, formulado em sede de apelação, de que seja considerada a integralidade dos rendimentos do de cujus, não pode ser conhecido porque representa indevida inovação processual, que viola o art. 264 do CPC.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora