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28 de junho de 2013

19 – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS E EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR QUANTO À ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008473-49.2012.404.7200/SC
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
:
UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
ALESSANDRO DA ROSA
ADVOGADO
:
LETICIA SCHWEITZER COSTA
INTERESSADO
:
FIRENZE COMUNICACAO E PRODUCAO LTDA/
ADVOGADO
:
Marcos Antônio Silveira
INTERESSADO
:
RBS – ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A.
:
RBS TV DE FLORIANOPOLIS S/A
:
RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A
ADVOGADO
:
Daniela de Lara Prazeres
INTERESSADO
:
RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A
ADVOGADO
:
Daniela de Lara Prazeres
INTERESSADO
:
TELEVISAO LAGES LTDA
ADVOGADO
:
EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS E EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR QUANTO À ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Apelação e recurso adesivo desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Porto Alegre, 19 de setembro de 2012.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator

 


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5284632v6 e, se solicitado, do código CRC 60A76827.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 21/09/2012 14:39

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008473-49.2012.404.7200/SC
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
:
UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
ALESSANDRO DA ROSA
ADVOGADO
:
LETICIA SCHWEITZER COSTA
INTERESSADO
:
FIRENZE COMUNICACAO E PRODUCAO LTDA/
ADVOGADO
:
Marcos Antônio Silveira
INTERESSADO
:
RBS – ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A.
:
RBS TV DE FLORIANOPOLIS S/A
:
RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A
ADVOGADO
:
Daniela de Lara Prazeres
INTERESSADO
:
RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A
ADVOGADO
:
Daniela de Lara Prazeres
INTERESSADO
:
TELEVISAO LAGES LTDA
ADVOGADO
:
EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da União e de recurso adesivo do autor contra sentença que: a) reconheceu a ilegitimidade passiva da TV Lages Ltda., julgando extinto o processo, sem exame do mérito, com relação a ela, nos termos do art. 267, VI, do CPC; b) julgou improcedente o pedido indenizatório no que toca às empresas rés, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça; c) julgou procedente pedido indenizatório formulado em face da União Federal, condenando-a a pagar a quantia de R$ 10.000,00 pelos danos morais suportados pelo requerente, acrescida de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 1-F da Lei n° 9.494/97, com a redação da Lei n° 11.960/09. Custas ex lege. Determinou-se, ainda, que a União arcasse com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões, a União sustenta a responsabilidade do autor pelos danos suscitados na inicial, tendo em vista que dirigia em alta velocidade e após a ingestão de bebida alcoólica. Afirma inexistir irregularidade na revelação à mídia, por agente público, dos detalhes de acidente que gerou falecimento de terceiro.

 

Já a parte autora requer a majoração da indenização por danos morais, bem como a inclusão dos demais réus, que lesionaram a sua imagem. Defende a legitimidade da TV Lages Ltda.

 

Com contrarrazões, vieram os autos a este Eg. Tribunal.

 

É o relatório.

 

Peço dia.
VOTO
Ilegitimidade da TV Lages Ltda.

 

Não há como alterar a sentença quanto ao ponto, tendo em vista que a TV Lages, à época dos fatos, não transmitia o sinal do SBT, no qual veiculado programa em que noticiado o acidente envolvendo o requerente, e sim da Rede TV. Consequentemente, não pode ser responsabilizada pela veiculação de conteúdo realizada por terceiro e pelo qual não teve qualquer ingerência.

 

Mérito

 

Trata-se de controvérsia a respeito do direito à indenização pelo autor, envolvido em atropelamento na BR 101 na data de 11/10/2006, tendo em vista a divulgação de sua CNH, com nome e foto, na imprensa, com indicação de sua responsabilidade pelo evento.

 

De início, cabe referir que a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Desse modo, para a sua caracterização, basta a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.

 

No caso em exame, a conduta ilícita, ao contrário do que afirma o apelante, restou devidamente caracterizada. Ora, ainda que não haja vedação à prestação de informações à imprensa sobre eventos de relevância à comunidade, cabe ao ente público adotar as devidas precauções para não ferir os direitos individuais dos envolvidos. Como se observa das reportagens em vídeo, houve divulgação para a imprensa de diversos dados pessoais do requerente, como a imagem de sua CNH, com o seu nome e a sua foto, além do interior do seu carro após o acidente. Ainda, os policiais envolvidos na investigação prestaram declarações nas quais indicavam a responsabilidade do requerente pelo atropelamento, a sua condição de alcoolizado, bem como a possível pena que iria ser cumprida, de serviços à comunidade.

 

Nesse norte, penso estar comprovada a conduta ilegal da Administração que divulgou informações pessoais do autor, como nome e foto, para a imprensa, relacionando com acidente de trânsito e indicando a sua responsabilidade. Por outro lado, não há qualquer elemento que contrarie o juízo de absolvição por falta de provas proferido no juízo penal, de modo que inexistem indicativos da sua culpa pelo incidente. Nesse ponto, transcrevo a análise realizada pela sentença, in verbis:

 

Posteriormente, verificou-se que a vítima, além de estar atravessando uma BR movimentada à noite e em local inadequado, ignorando a passarela próxima dali, tinha ingerido álcool, estando com concentração alcoólica de 16,41 dg/l (dezesseis decigramas e quarenta e um miligramas de álcool por litro de sangue – fl. 157). O exame de sangue do autor apresentou positividade para o álcool, sem apontar o teor alcoólico (fl. 142).
Do testemunho que alicerçou a absolvição do autor na esfera criminal depreende-se: “viu um ciclista, trafegando no acostamento e viu a hora em que, logo após passar o corsa branco, ele resolveu atravessar a rodovia, sem sair da bicicleta, num ângulo de 30 graus, indo em direção ao Golf, isso muito lentamente; que nessa hora o declarante soltou um grito dentro do carro, pois viu a hora que o ciclista atingiu o veículo Golf, quase no meio” (fl. 114 – depoimento de Gimenez Eufrásio – testemunha ocular – na Delegacia de Polícia).
Deste modo, ficou claro que o fator preponderante do acidente não foi a ingestão de álcool pelo autor ou a velocidade por ele empreendida. Embora tais elementos possam ter interferido na dinâmica dos fatos e contribuído para o resultado danoso, a principal causa do acidente sem dúvida foi a travessia de ciclista alcoolizado à noite e em local inapropriado da BR 101.

 

Do teor das provas apresentadas, tem-se que o dano moral é evidente, tendo em vista que o nome do autor foi divulgado na imprensa como causador de atropelamento fatal. Nesse sentido, ademais, é a prova testemunhal, que indica que houve repercussão da notícia no bairro onde o demandante reside, ocasionando a troca de seu emprego, dificuldades financeiras e imagem negativa perante conhecidos.

 

Portanto, restou plenamente comprovado o dano moral sofrido pelo requerente, derivado da conduta ilícita perpetrada pela União.

 

No que diz respeito à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.

 

Nesse sentido, o arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultuoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano. Assim, tendo em vista as peculiaridades da presente demanda, mantenho a indenização conforme fixada na sentença, por ter sido arbitrada em valor razoável e condizente com o caso concreto.

 

Cito, por oportuno, a seguinte jurisprudência, in verbis:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO POLICIAL. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO E CNH. EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DE CIDADÃO NA MÍDIA IMPRESSA E TELEVISIVA. CONSTRANGIMENTOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO NA PRÓPRIA SEARA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Sofre dano moral o cidadão que, injustamente acusado de participar de “rachas” (disputa de corrida em espírito de emulação), teve seu automóvel e carteira nacional de habilitação apreendidos e sua imagem exposta de maneira constrangedora e humilhante na mídia impressa e televisa. 2. Hipótese em que a própria Polícia Rodoviária Federal, acolhendo a defesa administrativa apresentada, desconstituiu o ato de infração questionado, a evidenciar a plausibilidade da versão do autor de que não tivera nenhum envolvimento no ilícito investigado. 3. A autoridade responsável por operação policial tem o dever de zelar pela integridade não só física, mas também moral da pessoa investigada, eis que a Lei 4.898/65 dispõe que constitui abuso de autoridade “submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”. 4. Verificado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva do agente público e o prejuízo proporcionado ao particular, urge reconhecer a responsabilidade civil da Administração Pública pela reparação do dano. 5. A indenização, tratando-se de dano moral, deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado à autora lesada. Por outro lado, não pode se mostrar excessiva diante da lesão advinda, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito. 6. Atento a tais parâmetros e considerando as particulares do caso concreto, revela-se razoável o arbitramento feito pelo juízo a quo, que fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, ora apelado. 7. Apelação interposta pela União desprovida. Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não superou o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, incidindo, pois, a regra do art. 475, parágrafo 2º, do CPC.
(TRF/5ª Região, AC 200580000014634, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Terceira Turma, DJ – Data::21/08/2009 – Página::350 – Nº::160)

 

No que toca aos demais réus, responsáveis pela publicação de noticiais e realização de reportagem sobre os fatos, não se comprovou qualquer abuso, como bem destacado na sentença, tendo em vista que a imprensa, no caso em exame, limitou-se a divulgar os fatos e as informações prestadas pela própria autoridade policial, sem a emissão de juízo de valor ou de pré-julgamento.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao recurso adesivo.

 

É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator