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30 de junho de 2013

38 – DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DO IMETRO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE

ACÓRDÃO – APELREEX6674/PE (01/12/2011)

Origem: Tribunal Regional Federal – 5ª Região

Classe: Apelação / Reexame Necessário – APELREEX6674/PE

Número do Processo: 200683000071392

Código do Documento: 282241

Data do Julgamento: 29/11/2011

Órgão Julgador: Segunda Turma

 

Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha

PUBLICAÇÕES

Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) – 01/12/2011 – Página 337

DECISÃO

UNÂNIME

EMENTA

CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DO IMETRO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
– Trata-se de apelação e remessa obrigatória de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o IMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação Industrial a pagar aos autores os danos morais no valor de RS 37.350,00 (trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais).
– A julgadora monocrática deu parcial provimento à apelação, quantificando a indenização na metade do valor que chegou em seus cálculos porque entendeu  que houve culpa concorrente. Isto porque a vítima, quando do atropelamento, trafegava contrário à mão de direção, desta forma, infringiu o art.58 do Código de Trânsito que exige que as bicicletas, onde não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, trafeguem nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via.
– Não merece reparos a sentença vergastada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos: Tendo havido a morte abrupta do companheiro e pai de família, não sobejam dúvidas de que houve uma lesão de cunho moral para a autora e os filhos, pelo que é cabível o ressarcimento por dano moral, cujo montante deve ser fixado pelo Juiz.(…) Computando-se o interstício de tempo entre a data do fato, em que a vítima, o condutor da bicicleta, contava com 50 (cinquenta) anos de idade e o termo final do pagamento da pensão alimentícia, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, expectativa de vida do brasileiro, observo o perfazimento de 15 (quinze) anos, que equivale a 180 (cento e oitenta) meses. Multiplicando esses meses pelo valor atual do salário-mínimo, R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), equivale a uma indenização no valor de R$ 74.750,00 (setenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais). Neste sentido, como houve culpa concorrente, conforme já demonstrado neste decisum, arbitro o valor dos danos morais pela metade do valor acima encontrado, que no caso seria de R$ 37.350,00 (trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais). grifei
– Apelação e remessa obrigatória improvidas.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

CTB-97 Código de Trânsito Brasileiro LEG-FED LEI-9503 ANO-1997 ART-58

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APELANTE : INMETRO -INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA 
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APELADO : SAMUEL MANOEL DE FRANÇA e outro REPTE : MARIA DOS PRAZERES DA SILVA ADV/PROC : NIVALDO CAVALCANTI DE SOUZA e outro REMTE : JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA -Segunda Turma 
EMENTA 
CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DO IMETRO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 
-Trata-se de apelação e remessa obrigatória de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o IMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação Industrial a pagar aos autores os danos morais no valor de RS 37.350,00 (trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais). -A julgadora monocrática deu parcial provimento à apelação, quantificando a indenização na metade do valor que chegou em seus cálculos porque entendeu que houve culpa concorrente. Isto porque a vítima, quando do atropelamento, trafegava contrário à mão de direção, desta forma, infringiu o art.58 do Código de Trânsito que exige que as bicicletas, onde não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, trafeguem nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via. -Não merece reparos a sentença vergastada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos: Tendo havido a morte abrupta do companheiro e pai de família, não sobejam dúvidas de que houve uma lesão de cunho moral para a autora e os filhos, pelo que é cabível o ressarcimento por dano moral, cujo montante deve ser fixado pelo Juiz.(...) Computando-se o interstício de tempo entre a data do fato, em que a vítima, o condutor da bicicleta, contava com 50 (cinquenta) anos de idade e o termo final do pagamento da pensão alimentícia, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, expectativa de vida do brasileiro, observo o perfazimento de 15 (quinze) anos, que equivale a 180 (cento e oitenta) meses. Multiplicando esses meses pelo valor atual do salário-mínimo, R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), equivale a uma indenização no valor de R$ 74.750,00 (setenta e 

quatro mil, setecentos e cinquenta reais). Neste sentido, como houve culpa concorrente, conforme já demonstrado neste decisum, arbitro o valor dos danos morais pela metade do valor acima encontrado, que no caso seria de R$ 37.350,00 (trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais). grifei -Apelação e remessa obrigatória improvidas. 

ACÓRDÃO 
Vistos, etc. 
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa obrigatória , nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. 
Recife, 29 de novembro de 2011 (data do julgamento). 
Desembargador federal Paulo Gadelha 
Relator 


RELATÓRIO 
Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha -relator: 
Trata-se de apelação e remessa obrigatória de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o IMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação Industrial a pagar aos autores os danos morais no valor de RS 37.350,00 (trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais). 
Apela  o  IMETRO  pela  reforma  in  totum  da  sentença  
vergastada  porque  entende  que  não  socorre  direito  aos  
demandantes.  

É o relatório. 

VOTO 
Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha -relator: 
A questão posta a deslinde cinge-se à verificação do direito à indenização por danos morais da viúva e dois filhos menores da vítima fatal de acidente de trânsito que trafegava em uma bicicleta entrando em colisão com veículo de propriedade da empresa demandada. 
A julgadora monocrática deu parcial provimento à apelação, quantificando a indenização na metade do valor que chegou em seus cálculos porque entendeu houve culpa concorrente. Isto porque a vítima, quando do atropelamento, trafegava contrário à mão de direção, desta forma, infringiu o art.58 do Código de Trânsito que exige que as bicicletas, onde não houver ciclovia ou ciclofaixa, trafeguem nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via. 
Passo a transcrição de parte dos fundamentos da douta sentença: 
“Tendo havido a morte abrupta do companheiro e pai de família, não sobejam dúvidas de que houve uma lesão de cunho moral para a autora e os filhos, pelo que é cabível o ressarcimento por dano moral, cujo montante deve ser fixado pelo Juiz. 
Para se aferir o valor a ser pago, verifica-se o resultado da lesão, o dano e sua extensão, pois não existem parâmetros legais de arbitramento do valor em reparação de dano moral. No entanto, na fixação do dano moral, deve o juiz orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às particularidades de cada caso. 
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, para efeito de indenização, em casos como o que ora se cuida, o termo final do pagamento de pensão alimentícia é da data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos, que corresponde à expectativa de vida média do brasileiro. 

No presente caso, observo que, na data do acidente, o Sr. Odval Manoel de França contava com 50 (cinquenta) anos de idade. Embora o autor tenha acostado aos autos documento que comprova que auferia renda (fls.153), sirvo-me como parâmetro para o cálculo da indenização o valor atual do salário-mínimo. 
Computando-se o interstício de tempo entre a data do fato, em que a vítima, o condutor da bicicleta, contava com 50 (cinquenta) anos de idade e o termo final do pagamento da pensão alimentícia, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, expectativa de vida do brasileiro, observo o perfazimento de 15 (quinze) anos, que equivale a 180 (cento e oitenta) meses. Multiplicando esses meses pelo valor atual do salário-mínimo, R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), equivale a uma indenização no valor de R$ 74.750,00 (setenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais). 
Neste sentido, como houve culpa concorrente, conforme já demonstrado neste decisum, arbitro o valor dos danos morais pela metade do valor acima encontrado, que no caso seria de R$ 37.350,00 (trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais).” 
Não merece reparos a sentença vergastada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 
Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa obrigatória. 
É como voto.