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29 de junho de 2013

36 – Colisão de Veículo da PF em serviço com Bicicleta

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.05.010026-0/RS
RELATOR
:
Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Luis Henrique Martins dos Anjos
APELADO
:
ONERCIO ROCHA e outro
ADVOGADO
:
Darcilo Mauricio Koppe
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF CÍVEL DE SANTO ÂNGELO
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE ENVOLVENDO VEÍCULO DA PF. CULPA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – OCORRÊNCIA.
Comprovado nos autos que em parte a culpa pelo evento atribui-se à vítima, que trafegava à noite, pela pista de rodagem da rodovia com bicicleta sem nenhuma sinalização, todavia, tendo o preposto da União, condutor do veículo envolvido no sinistro, parcela em tal resultado, por trafegar pouco além do limite máximo de velocidade permitido para o local, bem como a distância que projetou o corpo do ciclista com o impacto, logo, cabe o pedido de indenização com base na teoria do risco administrativo (art. 37, par. 6o, CF/88), vez que presente o nexo causal entre a ação e o dano (acidente).

 

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e reexame necessário, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2007.
Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator

 


Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1524005v5 e, se solicitado, o código CRC 507369A5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDGARD ANTONIO LIPPMANN JUNIOR
Nº de Série do Certificado: 32303035303430353138333835333032
Data e Hora: 20/07/2007 16:42:29

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.05.010026-0/RS
RELATOR
:
Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Luis Henrique Martins dos Anjos
APELADO
:
ONERCIO ROCHA e outro
ADVOGADO
:
Darcilo Mauricio Koppe
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF CÍVEL DE SANTO ÂNGELO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária visando obter provimento jurisdicional que condene os demandados ao pagamento de danos materiais e morais alegadamente sofrido em decorrência de acidente de trânsito envolvendo os réus e filho dos autores do qual resultou a morte deste.

 

Aduzem os autores que, em 14 de março de 2001, por volta das 2:50 horas, no Km 77 da RST 158, o requerido Nivio, servidor público federal, conduzia, em serviço e em alta velocidade, um veículo Vectra, quando se envolveu no acidente que vitimou o filho dos demandantes, Sr. Jovane Joel Fidelix Rocha.

 

Instruído o feito, a sentença é pela parcial procedência do pedido, entendendo pela inexistência de culpa do motorista, sr. Nívio, porem entendendo pela incidência da responsabilidade objetiva da União, condenando à indenizar os autores em R$ 1.017,30 mais a quantia de 144 salários mínimos vigentes à época do acidente, a título de danos materiais, bem como R$ 35.000,00 a título de danos morais.

 

Condenou, ainda, a parte autora nos honorários ao procurador dos demandados Nívio e Luiz Nestor, que fixou em R$ 1.000,00, suspendendo a condenação face a concessão de AJG, e a União ao pagamento dos honorários dos procuradores dos autores, que fixou em R$ 2.000,00.

 

Irresignada, apela a União, alegando a inexistência do dever de indenizar da União, visto a inocorrência de culpa dos seus prepostos e a culpa exclusiva da vítima.
Com contra-razões dos apelados e também por força de reexame necessários, subiram os autos a essa Corte.

 

É o relatório.
Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator

 


Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1524003v6 e, se solicitado, o código CRC 59FC20A1.
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Data e Hora: 20/07/2007 16:42:39

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.05.010026-0/RS
RELATOR
:
Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Luis Henrique Martins dos Anjos
APELADO
:
ONERCIO ROCHA e outro
ADVOGADO
:
Darcilo Mauricio Koppe
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF CÍVEL DE SANTO ÂNGELO
VOTO
O acidente que vitimou o filho dos autores, ocorreu em conseqüência de atropelamento sofrido pelo mesmo quando trafegava de bicicleta na RST 158, aproximadamente às 02;30 da madrugada do dia 14.03.2001 quando foi colhido pelo veículo Vectra, dirigido por Nívio Boelter Braz, agente da polícia federal, que executava diligências para a PF na repressão de contrabando

 

Diante das provas contidas no presente caderno processual, vislumbra-se que o MM. Juízo sentenciante apresentou a melhor solução para o litígio, entendendo por um lado pela inocorrência de dolo ou culpa do motorista da viatura da PF, por outro entendendo cabível a indenização requerida pelos autores com base na responsabilidade objetiva da União, senão vejamos:

 

Da análise dos depoimentos testemunhais, e demais provas, o magistrado sentenciante concluiu que inocorrente a culpa do condutor do veículo da PF, nos seguintes termos:

 

“Da análise desses elementos probatórios não se vislumbra ter havido dolo, muito menos culpa do demandado Nívio quando da ocorrência do evento aqui referido.
Primeiro porque, como demonstra o Laudo de Exame de Acidente de Tráfego, é bem provável que, no momento do impacto, o veículo era conduzido a uma velocidade aproximada de 97 km/h. Assim, considerando a velocidade limite para o local, 80 km/h, como acima verificado, não há como se considerar abusiva a velocidade imprimida pelo condutor do veiculo no momento do acidente, mormente por que se tratava de uma reta, como informado nos autos, bem como pelo horário em que era realizada a viagem (aproximadamente 03 horas da manhã), não sendo razoavelmente esperado nem imaginado que a tal hora da madrugada haverá ciclistas transitando numa rodovia.
Outra questão relevante a ser assinalada diz respeito ao fato da vítima ter ingerido bebida alcoólica antes do acidente, como se pode extrair dos depoimentos antes transcritos, o que, dadas as condições especiais da vítima, que era surdo/mudo, pode ter contribuído ainda mais para que a mesma tivesse seus sentidos, já limitados, minorados em decorrência de tal evento.
Afora isso, o aspecto mais interessante que deve ser levado em consideração para fins de autorizar o reconhecimento da inexistência de culpa do demandado diz respeito ao fato da bicicletaconduzida pela vítima não ter qualquer sinalização, como informado pela perícia e acima assinalado, bem como o encontro, no momento do acidente ou próximo a ele, com um caminhão que se dirigia em sentido contrário, como informado pelo demandado Nívio e confirmado pela testemunha Osmar, o qual informou que, pouco antes do acidente, passou um caminhão em frente a sua residência, caminhão esse que, instantes antes do barulho provocado pelo acidente, reduziu a velocidade.
Ora, tal testemunho vem ao encontro do que ao demandado afirmou, no sentido de que, no momento do impacto, teve sua visão prejudicada em decorrência da passagem de outro veículo, ocasião em que colheu a vítima. Ademais, como acima assinalado, foge da previsibilidade média do ser humano encontrar um ciclista conduzindo uma bicicleta sem nenhuma sinalização em plena rodovia no horário em que ocorreu o acidente acima referido.
Assinale-se , por fim, que o Levantamento de Acidente de Trânsito Rodoviário, realizado pela Brigada Militar e acostado aos autos por cópia às fls. 35/40, indica que o local provável do impacto foi justamente a pista de rolamento destinada ao trânsito de veículos (fl. 39 – legenda 03), o que vem a indicar que a vítima, indevidamente e sem as sinalizações necessárias, dirigia-se pela pista destinada aos veículos, fato este determinante para ocorrência do acidente.
Portanto, não há se cogitar em culpa do demandado pelo acidente ocorrido, porquanto o mesmo imprimia velocidade compatível para o local, bem como verificada a inexistência de sinalização no veículo conduzido pela vítima, e, ainda, o seu indevido trânsito pela faixa destinada aos veículos no momento próximo aquele em que o demandado cruzou-se com outro veículo que também passava pela rodovia, mas em sentido contrário.
À vista desses elementos, bem como o acima exposto com relação ao demandado Luiz Nestor, conclui-se não ter havido, no caso, culpa ou dolo dos demandados Nívio e Luiz Nestor, não havendo de se reconhecer, no caso, a possibilidade de responsabilização civil desses demandados, bem como da União Federal, com fundamento na culpa dos agentes públicos referidos nesta ação.”

 

Muito embora tal fundamentação esteja correta, poder-se-ia argumentar que na prática subsistem alguns dados contraditórios, como v.g., o fato do veículo atropelador estar a 97 km/h, quando o limite de velocidade para o local é de 80 km/h. Mais ainda, o fato de que o ciclista em razão do impacto, foi projetado para uma distância de 62,50 metros, do ponto provável de impacto, sendo que a bicicleta foi encontrada 7 metros adiante (em torno de 70 metros do PPI).

 

Porém, quanto à União, o magistrado sentenciante entendeu pelo cabimento da sua condenação à indenização com base no disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja pela responsabilidade objetiva da União, porém, tenho que equivocado o entendimento ali expresso.

 

É que, para configuração da responsabilidade objetiva, são necessários o dano, a ação administrativa e o nexo causal entre o dano e a ação administrativa.

 

O festejado jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 9ª Edição, Malheiros Editores Ltda., 1997, pág. 623, sobre a responsabilidade objetiva do Estado, discorre com muita propriedade que: “Nos casos de responsabilidade objetiva o Estado só se exime de responder se faltar o nexo entre seu comportamento comissivo e o dano. Isto é: exime-se apenas se não produziu a lesão que lhe é imputada ou se a situação de risco inculcada a ele inexistiu ou foi sem relevo decisivo para a eclosão do dano.”

 

O ocorrido subsume-se exatamente na situação aventada pelo jurista citado, a sua ação administrativa, como se observa teve relevo para a eclosão do dano, de sorte que somente é plausível a atribuição de responsabilidade se estabelecida a conexão entre ato ou omissão da União e o dano (acidente) ocorrido.

 

Os próprios fundamentos desta decisão, bem como a análise da legislação pertinente à espécie, já são suficientes para o prequestionamento da matéria junto às Instâncias Superiores, evitando-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que nitidamente evidenciaria a finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa, nos moldes do contido no parágrafo único do art. 538 do CPC.

 

Frente ao exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.
Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator