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30 de junho de 2013

39 – ATROPELAMENTO REALIZADO POR MILITAR EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

ACÓRDÃO – APELREEX13/PE (27/10/2011)

Origem: Tribunal Regional Federal – 5ª Região

Classe: Apelação / Reexame Necessário – APELREEX13/PE

Número do Processo: 200683000103289

Código do Documento: 278851

Data do Julgamento: 20/10/2011

Órgão Julgador: Primeira Turma

Relator: Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)

PUBLICAÇÕES
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) – 27/10/2011 – Página 143

DECISÃO
UNÂNIME

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO REALIZADO POR MILITAR EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES (AÇÃO/OMISSÃO, RESULTADO DANOSO E NEXO CAUSAL). CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ASTREINTES. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quando se discorre sobre a responsabilidade civil do Estado, alguns pontos são curiais: a) a responsabilidade civil do Estado é objetiva, por determinação do parágrafo 6º, do art. 37, da CF/88, que consagra a teoria do risco administrativo – lastreada na própria noção de ius imperii, definidora na relação de subordinação que se instaura entre o Estado, representante do interesse público, e os administrados -, de modo que basta a existência de uma ação ou omissão (mesmo que lícita), de um prejuízo e do nexo de causalidade entre esses dois elementos, impondo-se o dever de reparar; b) essa responsabilidade não se configura e, portanto, não há obrigação indenizatória, quando o dano deriva de culpa exclusiva da vítima ou decorre de caso fortuito ou força maior, ato de terceiro ou fenômeno da natureza, sem qualquer possibilidade de previsão e prevenção estatal (afastada, pois, negligência, imperícia ou imprudência do administrador); c) sendo, a Administração Pública, obrigada a indenizar, o servidor público que diretamente ocasionou o prejuízo patrimonial ao Erário, responderá, regressivamente, desde que tenha agido com culpa (responsabilidade subjetiva).
2. Restaram comprovados a ação estatal (veículo da Aeronáutica, em serviço, conduzido por agente administrativo), o resultado lesivo (morte por atropelamento) e o nexo causal entre a ação e o dano, de modo que deve ser reconhecida a obrigação estatal de indenizar.
3. Embora a União argumente pela existência de culpa exclusiva da vítima, tal circunstância pode ser afastada pelas provas existentes nos autos, quais sejam: a) a velocidade na qual se encontrava o condutor do veículo, uma vez que de acordo com o relatório lavrado pela 24ª Circunscrição Policial da Polícia Civil de Pernambuco, o veículo estava “trafegando em alta velocidade no sentido Olinda-Recife”. Ademais, o soldado motorista declarou, no Termo de Inquirição de Acusado do Ministério da Defesa, que trafegava entre 60 e 70 Km/h, velocidade superior ao limite de 60 Km/h daquela pista; b) o exame realizado pelo Instituto de Criminalística Prof. Armando Samico, que apontou que as bandas de rodagem dos pneumáticos anteriores estavam bastante desgastadas; c) no seu depoimento, o motorista Ernane dos Santos afirmou que “surgiu da direita para a esquerda, repentinamente, um indivíduo com bicicleta, que tentava cruzar a avenida, o mesmo não foi avistado por mim antes do impacto porque uma moto seguia na faixa central, à minha frente e encobriu parcialmente a minha visão”; por outro lado, a testemunha, no termo de inquirição, respondeu que “estava no ponto de táxi em frente ao Atacadão Extra, cerca de 25m do local do acidente, quando ouviu uma freada brusca”; d) embora conste dos autos informação da existência de dois semáforos de pedestres na Av. Pan Nordestina, a União não comprovou sua distância em relação ao local do acidente; e) a própria Aeronáutica reconhece que “a saída do motorista de dia às Unidades Aéreas no dia 8 de abril de 2005 contraria o previsto na NPA 034/EP no seu item 2.3.13”.
3. A indenização pelo dano moral deve ser assentada em vista da consideração conjunta, pelo Julgador, de vários critérios: a situação econômico-social das partes (ofensor e ofendido), o abalo físico/psíquico/social sofrido, o grau da agressão, a intensidade do dolo ou da culpa do agressor, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento, ou seja, quanto a este último, sua potencialidade no desencorajamento de condutas ofensivas de igual natureza – a chamada “técnica do valor de desestímulo” como “fator de inibição a novas práticas lesivas” (cf. STJ, REsp 355392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.06.2002, publ. em DJ de 17.06.2002). Tendo por orientação esses critérios, é justo o arbitramento constante na sentença no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a serem rateados entre os autores.
4. Quanto aos danos materiais, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença, qual seja, pensão especial no valor de 0.33 salários mínimos mensais para cada um dos autores, a ser paga aos filhos até a maioridade civil e à companheira até a data em que o de cujus completaria sessenta e cinco anos, revertendo-se as quotas extintas gradativamente aos demais beneficiários; e a título de ressarcimento de despesas do funeral, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
6. A união estável entre o de cujus e a autora Maria Ednice da Silva restou atestada pela escritura pública constante dos autos e pela existência de filho comum.
7. É de ser rejeitado o pedido formulado em sede de recurso adesivo de recebimento integral dos valores condenatórios fixados a título de pensão especial, pois conforme asseverado pelo MPF, no parecer, “a prestação mensal restaria desnaturada se a sua quitação fosse integralizada de uma única vez, devendo ser mantida a fórmula preconizada pelo sentenciante”.
8. É de ser mantida a tutela antecipada concedida na sentença, que determinou à ré que procedesse à implantação das quotas de pensão no prazo máximo de trinta dias, por estarem presentes os requisitos autorizadores e por se tratar de verba de natureza alimentícia.
9. Quanto à multa diária em caso de descumprimento, embora seja possível a cominação de astreinte contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de decisão judicial que prescreva obrigação de fazer ou não fazer (STJ, AGA 201001252763, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 02/02/2011), o valor da multa diária deve ser minorado de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) para R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista o princípio da razoabilidade.
10. Por fim, no tocante à fixação dos honorários com base no parágrafo 4º do art. 20 do CPC, o juiz deve levar em consideração os critérios consignados nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º daquele dispositivo, não estando, porém, obrigado a observar os limites percentuais impostos neste parágrafo. Assim, deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença.
11. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo improvido.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LEG-FED SUM-54 (STJ)
LEG-FED SUM-562 (STF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4
LEG-FED SUM-279 (STF)
LEG-FED SUM-7 (STJ)

VEJA TAMBÉM
REsp 355392/RJ (STJ)
AgRg no Ag 201001252763 (STJ)
RE 109615 (STF)
RE 481110 AgR (STF)
REsp 345663 (STJ)
Resp 703194/SC (STJ)

DOUTRINAS
Obra: Manual de Direito Administrativo. 7. ed.rev.ampl.atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 420/421
Autor: José dos Santos Carvalho Filho