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29 de junho de 2013

25 – Indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.11.000551-7/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
ADVOGADO
:
Wilson Linhares Castro e outro
:
Edson Antonio Pizzatto Rodrigues
APELADO
:
TODESMADE INDUSTRIA DE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA
ADVOGADO
:
Marcelo Ricardo Teixeira
INTERESSADO
:
ANDRESA APARECIDA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
ADVOGADO
:
Derli Izaguirre de Oliveira
EMENTA
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ECT. ISENÇÃO DE CUSTAS. COLISÃO COM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO EXCLUSÃO DO DEVER DE RESSARCIR.
1.- A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT é isenta do recolhimento de custas na justiça federal.
2.- O estado de necessidade não exclui o dever de indenizar, mas apenas atribui ao agente o direito de regresso contra o terceiro que deu origem ao dano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2010.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora

 


Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3502611v2 e, se solicitado, do código CRC A89A648B.
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Data e Hora: 22/06/2010 18:44:58

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.11.000551-7/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
ADVOGADO
:
Wilson Linhares Castro e outro
:
Edson Antonio Pizzatto Rodrigues
APELADO
:
TODESMADE INDUSTRIA DE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA
ADVOGADO
:
Marcelo Ricardo Teixeira
INTERESSADO
:
ANDRESA APARECIDA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
ADVOGADO
:
Derli Izaguirre de Oliveira
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação ordinária na qual TODESMADE INDÚSTRIA DE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA postula o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedente o pedido e a denunciação da lide para (a) condenar a ré ECT ao pagamento de R$ 3.370,00 (três mil, trezentos e setenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, na vigência do Código Civil revogado, e de 12% ao ano, a partir do novo Código Civil, a contar da data do evento danoso e (b) condenar a ré ECT ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 242/248).

 

A ECT apela requerendo, em preliminar, a isenção de custas. No mérito, sustenta que (a) a autora não faz jus a indenização pela locação de outro veículo; (b) quem deu causa ao acidente foi a filha do denunciado à lide; (c) a situação dos autos não caracteriza fato de terceiro, mas estado de necessidade, de modo que apenas o litisdenunciado deve responder pelos danos; (d) as provas não são suficientes para demonstrar a culpa da empresa pública e (e) os honorários advocatícios foram arbitrados em valor excessivo (fls. 253/271).

 

Sem contra-razões, subiram os autos a esta Corte, onde o representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 276).

 

É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora

 


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.11.000551-7/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
ADVOGADO
:
Wilson Linhares Castro e outro
:
Edson Antonio Pizzatto Rodrigues
APELADO
:
TODESMADE INDUSTRIA DE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA
ADVOGADO
:
Marcelo Ricardo Teixeira
INTERESSADO
:
ANDRESA APARECIDA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
ADVOGADO
:
Derli Izaguirre de Oliveira
VOTO
De início, destaco que a apelante ECT efetivamente é isenta do recolhimento de custas, consoante pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT – CUSTAS – ISENÇÃO – DECRETO-LEI 509/69, ART. 12 – REVOGAÇÃO PELA LEI 9.289/96 – INEXISTÊNCIA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT é isenta do recolhimento de custas na justiça federal. Precedentes.
2. O art. 4º da Lei 9.289/96 não revogou o art. 12 do Decreto-lei 509/69, que lhe é especial (cf. art. 2º, § 2º da LICC).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1144719/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010)Destaquei

 

No mérito, adoto como razões de decidir os bem lançados fundamentos da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Murilo Brião da Silva, que com precisão deslindou a controvérsia:

 

“(…)
De início, insta asseverar que os fatos narrados na inicial ocorreram em 24 de maio de 1999, ou seja, sob a égide do Código Civil de 1916. A vista disso, este, deverá ser o diploma legal tomado como vetor jurídico para o exame da questão posta em debate.
Esclarecido o ponto, passo à análise da responsabilidade civil argüida na exordial.
A condenação a indenização em razão de ato ilícito tem fundamento no art. 159 do Código Civil de 1916, in verbis:
Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a repara o dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1518 a 1532 e 1537 a 1553.
Em tal dispositivo verifica-se, outrossim, o próprio conceito de ato ilícito, que pressupõe uma ação ou omissão voluntária, praticada por negligência ou imprudência e que viole direito ou cause prejuízo a alguém.
Assim, são requisitos do ato ilícito : a) o ato ; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano (NERY JR., Nelson, NERY, Rosa M. A. Código Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 289). Outrossim, cumpre ressaltar que o elemento subjetivo é dispensável no presente caso, tendo em vista o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Na situação dos autos, o ato é comprovado pelo registro de ocorrência das fls. 11-12, pela ficha de acidente emitida pela ECT (fl. 40) e pelas fotos juntadas à fl. 46. Outrossim, tais documentos foram corroborados pelo depoimento da testemunha José Granado Eise, do qual destaco os seguintes trechos:
No dia dos fatos narrados na petição inicial o depoente estava dirigindo o referido veículo, trafegando pela Avenida Brasil, quando passou a sinaleira existente na esquina daquela rua com a Bento Gonçalves e logo adiante, a cerca de 40 metros, foi cortado por uma menina que estava de bicicleta, razão pela qual o depoente fez uma manobra para a direita vindo a bater na traseira esquerda de uma camioneta D20 que estava estacionada. (fl. 178)
O dano sofrido pelo autor e o nexo causal são evidentes e facilmente constatáveis pelas fotos (fl. 46) e pelos orçamentos (fls. 13-15).
Assim, considerando que a responsabilidade da administração pública é objetiva nesta espécie de ato, resta configurado o ato ilícito previsto no art. 159 do Código Civil. Nesta tangente, resta analisar a causa excludente alegada pela ECT.
Segundo a parte ré, o ato ilícito teve origem em fato de terceiro, tendo em vista que o desvio de trajetória do veículo decorreu da tentativa de evitar a colisão com a ciclista que ingressou em pista contrária.
De fato, a circunstância alegada restou comprovada nos autos, conforme se extrai da convergência dos depoimentos testemunhais:
Fernando Tischler Onófrio – O depoente trafegava na Avenida Brasil no sentido bairro-centro e parou o veículo no sinal fechado. Havia uns quatro ou cinco carros na sua frente. Uma menina passou de bicicleta na frente do carro do depoente e cortou a frente do veículo Kombi que vinha em sentido contrário e para quem o sinal estava aberto. (fl. 104)
Danilo Rodolfo Pfeifer – O depoente trafegava de moto no mesmo sentido da Kombi, cerca de dois metros atrás, inclusive aguardando uma oportunidade para ultrapassar a Kombi. Viu uma menina surgir de bicicleta de entre os carros que estavam parados aguardando a sinaleira, o que ocorreu quando a Kombi estava há uns dois metros. Não tinha como parar e o motorista da Kombi tentou desviar, vindo a atingir uma Camionete que estava estacionada. A menina também foi atingida. (fl. 105)
Nesta tangente, comprovada a existência de circunstância externa, resta perquirir se a interferência foi causa absoluta para a prática do ilícito civil. Assim, cumpre analisar a velocidade do veículo da ré e a existência de outros meios que seriam passíveis de evitar a colisão.
No que concerne à primeira questão, é importante verificar qual o limite de velocidade previsto para a via urbana em que ocorreu o abalroamento. Segundo o art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I – nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
Outrossim, a classificação das vias urbanas é bem explanada no anexo I do mesmo diploma legal:
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO – aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL – aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA – aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL – aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
Analisando os depoimentos testemunhais e a ficha de acidente emitida pela ECT, verifico que o acidente ocorreu em via urbana semaforizada. Destarte, a Avenida Brasil deve ser classificada, no mínimo, como uma via coletora. Outrossim, não havendo prova nos autos quanto à fixação de limite inferior, aplica-se-lhe o limite de velocidade previsto no art. 61, I, “d” do Código de Trânsito, qual seja, 40 km/h (quarenta quilômetros por hora).
No caso dos autos, a velocidade imprimida pelo condutor do veículo da ECT foi informada pelas testemunhas:
Fernando Tischler Onófrio – Estima a velocidade da Kombi em cerca de 40 ou 50 km/h.
Danilo Rodolfo Pfeifer – A Kombi devia estar andando a uns 30 km/h, referindo que recém havia arrancado de uma sinaleira.
Em primeiro lugar, tenho que o segundo depoimento é mais contundente, já que a testemunha Danilo deslocava-se logo atrás da Kombi, de modo que a verificação da velocidade estava mais facilitada em relação à testemunha Fernando, que estava imóvel e em sentido contrário. Assim, considero que a velocidade do veículo não ultrapassava 40 km/h.
A vista disso, resta analisar a possibilidade de evitar o resultado danoso. Observando-se os depoimentos das testemunhas e o croqui contido no documento da fl. 40, é possível perceber que o motorista só possuía uma possibilidade diversa da escolhida: desviar para a esquerda e ingressar na via contrária. Tal atitude, sem dúvida, evitaria o acidente, caso não existissem veículos no sentido inverso. Nesta tangente, porém, observo que o depoimento prestado pela testemunha Fernando é conclusivo quanto à questão:
Fernando Tischler Onófrio – O depoente trafegava na Avenida Brasil no sentido bairro-centro e parou o veículo no sinal fechado. Havia uns quatro ou cinco carros na sua frente. Uma menina passou de bicicleta na frente do carro e cortou a frente do veículo Kombi que vinha em sentido contrário (…)
Pela análise do depoimento acima transcrito, resta claro que, se o motorista desviasse para a esquerda, atingiria o veículo pertencente à testemunha Fernando, podendo, até mesmo, ocasionar-lhe ferimentos, já que o proprietário estava dentro do veículo. Assim, fica evidenciado que o motorista da Kombi pertencente à ECT não tinha alternativa que não abalroar o veículo do autor.
Diante dos fatos expostos, concluo que a interferência da ciclista foi causa absoluta para a prática do ato ilícito.
Nesta tangente, porém, cumpre destacar que a situação em análise não caracteriza fato de terceiro, mas estado de necessidade. A distinção é importante à medida que, no fato de terceiro, o agente causador do dano não é o mesmo que praticou o ato ilícito, pois não tomou a iniciativa da conduta. No estado de necessidade, por sua vez, o agente causador do dano é o mesmo que praticou o ato. Neste caso, exclui-se a ilicitude, mas persiste o dever de indenizar.
Quanto à questão, cumpre transcrever a seguinte lição doutrinária:
Distinguir estado de necessidade de fato de terceiro tem grande relevância prática. No primeiro, persiste o dever de indenizar; no segundo, não. A distinção tem que ser buscada no plano do nexo de causalidade. No estado de necessidade, a conduta do agente, embora lícita, é a causa direta e imediata do evento: para desviar de uma fechada o motorista atropela um pedestre. No fato de terceiro essa causa direta é a conduta exclusiva de outrem: o veículo é arremessado por outro contra a vítima, transformando-se em mero instrumento da ação culposa de terceiro. A conduta do aparente agente não tem nenhuma relevância na relação causal e, por isso, não responde pelos danos causados. (DIREITO, Carlos A. M. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo Código Civil, volume XIII: da responsabilidade civil, das preferências e privilégios creditórios. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 167)
No caso dos autos, a conduta do motorista da ECT foi determinante para a prática do evento danoso, sendo, porém, uma atitude lícita, nos termos do art. 160, II, do Código Civil de 1916:
Art. 160. Não constituem atos ilícitos:
(…)
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (arts. 1519 e 1520).
Parágrafo único. Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites para a remoção do perigo.
Quanto à legitimidade exigida pelo parágrafo único acima transcrito, verifico que a mesma se mostra evidente já que, nos termos da fundamentação supra-exarada, o motorista da ECT, a fim de evitar um acidente mais grave – seja atingindo a menor ou invadindo a pista contrária abalroando o automóvel que estava parado no semáforo a sua frente – o motorista da ECT não teve outra alternativa a não ser guinar a Kombi em direção ao veículo do autor que estava estacionado a sua direita. Nesse passo, observo que a conduta foi praticada exatamente porque as circunstâncias a provocaram, não havendo que se falar em excesso dos limites do indispensável para a remoção do perigo.
Porém, como já mencionado, cumpre destacar que o estado de necessidade não exclui o dever de indenizar, mas apenas atribui ao agente o direito de regresso contra o terceiro que deu origem ao dano. Neste sentido, os arts. 1519 e 1520 do Código Civil de 1916:
Art. 1519. Se o dono da coisa, no caso do art. 160, II, não for culpado do perigo, assitir-lhe-á direito à indenização do prejuízo, que sofreu.
Art. 1520. Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ficará com ação regressiva, no caso do art. 160, II, o autor do dano, para haver a importância, que tiver ressarcido ao dono da coisa.
Assim, no caso dos autos, estando comprovada a existência do dano decorrente do ato praticado pelo motorista da ECT, mister se faz o acolhimento do pleito do autor, para que a ré seja condenada a indenizar os prejuízos sofridos.
Passo, então, à análise dos danos materiais.
Para comprovar os prejuízos sofridos, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:
a) orçamento para reparos do veículo emitido por Adalberto Machado Neto, no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinqüenta reais) (fl. 13);
b) orçamento para reparos do veículo emitido por Burmeister Werlang S.A., no valor de R$ 4.221,65 (quatro mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos) (Fl. 14);
c) orçamento para reparos do veículo emitido pela Mecânica Cachoeira Ltda., no valor de R$ 2.868,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais) (fl. 15);
d) recibo de pagamento referente a “lanternagem/chapeamento e pintura”, efetuado a Adalberto Machado Neto, no valor de R$ 2.126,50 (dois mil, cento e vinte e seis reais e cinqüenta centavos) (fl. 16);
e) recibo de pagamento referente a “adiantamento conserto lanternagem”, efetuado a Adalberto Machado Neto, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) (fl. 17);
f) recibo de prestação de serviço referente a “031 diárias de transporte dentro do município de Cachoeira do Sul, durante o período de 28/05/99 a 09/07/99”, no valor de R$ 1.240,00 (um mil, duzentos e quarenta reais) (fl. 18).
No que se refere ao valor dos reparos efetuados no veículo, tenho que o autor deve ser ressarcido do montante comprovadamente despendido, demonstrado nos recibos juntados às fls. 16 e 17, qual seja, R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinqüenta reais) (R$ 2.300,00 + R$ 350,00). Note-se que o prestador de serviço escolhido pelo autor corresponde àquele de menor orçamento. Outrossim, apesar da impugnação apresentada na contestação, verifico que a ré não demonstrou, de forma específica, a inidoneidade dos valores apresentados.
Por outro lado, no que concerne às diárias pelo aluguel de veículo, verifico que o valor a ser ressarcido não corresponde, na integralidade, àquele constante no recibo juntado à fl. 18.
De fato, reconheço que a atividade exercida pela empresa (indústria de madeira e artefatos) pressupõe a necessidade da camionete para transporte de seus produtos. Entretanto, analisando o recibo de adiantamento juntado à fl. 17 em consonância com o recibo da fl. 16, verifico que os reparos do veículo foram iniciados em 06.07.1999 (fl. 17) e encerrados em 23.07.1999 (fl. 16), ou seja, foram necessários apenas 18 (dezoito) dias para o conserto.
Desta forma, verifico que a monta excessiva de 31 (trinta e um) dias de aluguel se deve ao atraso do autor quanto ao início dos reparos no veículo. Destarte, a parte autora deve fazer jus a apenas R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) a título de locação provisória de veículo (R$ 1.240,00 : 31 = R$ 40,00 x 18 = R$ 720,00).
Por conseqüência, a ECT deve ser condenada a ressarcir ao autor o montante de R$ 3.370,00 (três mil, trezentos e setenta reais), correspondentes aos danos materiais causados em razão do acidente.
Diante do exposto, mister se faz o julgamento de parcial procedência da ação.
(…)” Grifei

 

Outrossim, verifico que os honorários advocatícios foram arbitrados em consonância com os vetores postos no art. 20, § 3º, do CPC e com os precedentes desta Terceira Turma, de modo que não merecem redução.

 

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora

 


Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3502610v2 e, se solicitado, do código CRC 23F37E48.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA LUCIA LUZ LEIRIA:26
Nº de Série do Certificado: 4435E5DF
Data e Hora: 22/06/2010 18:45:01

 

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.11.000551-7/RS
ORIGEM: RS 200171110005517
RELATOR
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr(a) Roberto Luís Oppermann Thomé
APELANTE
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
ADVOGADO
:
Wilson Linhares Castro e outro
:
Edson Antonio Pizzatto Rodrigues
APELADO
:
TODESMADE INDUSTRIA DE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA
ADVOGADO
:
Marcelo Ricardo Teixeira
INTERESSADO
:
ANDRESA APARECIDA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
ADVOGADO
:
Derli Izaguirre de Oliveira
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2010, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 07/06/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Luciane Zarpelon
Diretora Substituta de Secretaria